As transações de dívidas com a União, as suas autarquias e fundações, foram autorizadas pela Lei 13.988/2020, conversão da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019)para compreender (i) os créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal, (iios créditos já inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e (iii) os créditos de autarquias e fundações públicas federais, cuja cobrança seja competência da Procuradoria Geral Federal ou Procuradoria Geral da União. 

As transações podem ser propostas pela Procuradoria Geral competente, de forma individual ou por adesão (em Editais)bem como pelo próprio devedor.  

Atualmente encontra-se aberto o Edital nº 01/2019 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para realização de transação por adesão, cujo prazo foi estendido até 30/06/2020 pelo Edital nº 03/2020. 

Estão abrangidos por esse Edital os débitos inscritos em dívida ativa da União que se enquadre em uma das condições a seguir: (a) sejam de pessoas jurídicas baixadas no CNPJ ou declaradas inaptas por motivos diversos; (b) estejam há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; (c) estejam com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; (d) de pessoas físicas cuja situação cadastral no CPF seja titular falecido 

As modalidades de adesão variam de acordo com o tipo de dívida e de devedor. Conforme o caso, a redução pode chegar a 70% do valor devido e os parcelamentos podem ser realizados em até 95 meses. Em todos os casos há previsão de pagamento de entrada de pelo menos 5% e a parcela mínima tem de ser de R$ 100,00 para pessoas físicas, micro empresas ou empresas de pequeno porte, ou de R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas. Não há previsão de exigência de garantias, mas não será permitida a adesão nessas condições se houver histórico de parcelamento anterior rescindido para qualquer das dívidas. 

As transações implicam a desistência e renúncia a quaisquer impugnações ou recursos administrativos ou judiciais e confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos. Aqueles que descumprirem os termos da transação ocasionando a rescisão do acordo serão cobrados pela integralidade da dívida e proibidos, pelo prazo de 2 (dois) anos, de realizar qualquer nova transação com a União, ainda que concernente a débitos distintos. 

Ressaltamos que não serão negociadas as multas de natureza penal; créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS; e aqueles que envolvam devedor contumaz (conforme definido por lei). 

 

Transação Extraordinária por conta da pandemia do Covid-19 

 

Além das modalidades elencadas acima, em razão dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19, foi regulamentada a transação extraordinária que também poderá ser aderida até o dia 30/06/2020. Poderão ser negociados os créditos inscritos em dívida ativa da União cuja administração incumba à PGFN apenas por meio da modalidade de adesão à proposta feita pela PGFN. 

A transação extraordinária envolverá: a) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados que será dividida em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; b) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses no caso de pessoa físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e outros tipos de contribuintes especificados; c) diferimento do pagamento da primeira parcela após a entrada para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão. 

Observa-se que nesta modalidade não há previsão de descontos e que a entrada pode ser aumentada para 2% (dois por cento) do débito, se houver alguma inscrição com histórico de parcelamento rescindido. 

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, ME e EPP e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.  

A adesão à transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação ordinárias descritas acima e poderá ser realizada por meio da plataforma REGULARIZE da PGFN. Assim como nas transações ordinárias, a adesão é condicionada à desistência de demandas judiciais envolvendo o crédito negociado. 

Havendo interesse na adesão aos parcelamentos ordinário ou extraordinários, estamos à disposição para auxiliá-los e prestar maiores esclarecimentos. 

Para contatos sobre este informativo: 

Victor Nóbrega

Victor Nóbrega Luccas

Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.