Por: Ana Rodrigues
Em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.778.885/DF, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para cumprimento de obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis, assim como os demais prazos processuais, nos termos do Art. 219 do CPC/2015.
Segundo o Ministro Og Fernandes, ainda que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer seja de responsabilidade da parte, por se tratar de ato que pode ensejar consequências para o processo, como eventual imposição de multa, trata-se da prática de ato processual, atraindo, portanto, a aplicação da regra prevista no CPC que estabelece a contagem em dias úteis.
Na mesma decisão, a Segunda Turma também entendeu que o cumprimento posterior da obrigação de fazer não dispensa a parte do pagamento da multa cominatória já vencida, isto é, as multas diárias vencidas anteriormente ao cumprimento da sentença ainda poderão ser cobradas pela parte vencedora. O caso concreto que deu origem à decisão discutia a obrigação de um condomínio demolir muros e cercas de loteamento urbano para adequação ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal. Diante da falta de cumprimento da decisão, foi requerido o pagamento das multas referentes ao atraso contado em dias corridos.
O TJDFT entendeu que a multa apenas poderia ser cobrada contando-se o atraso em dias úteis, o que foi ratificado pelo STJ.
De outro lado, o condomínio defendia que, com o cumprimento da decisão, o recurso teria perdido seu objeto, não havendo que se falar em pagamento de multas, tese rechaçada pelo tribunal superior, que determinou o pagamento das multas vencidas.