A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prêmio de loteria ganho por uma viúva, enquanto o marido ainda estava vivo, deve ser considerado patrimônio comum do casal e, portanto, incluído na partilha da herança do falecido, mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.
No caso analisado, o casal viveu em união estável por 20 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, e formalizou o casamento em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade do marido. Durante o casamento, a esposa ganhou um prêmio de loteria de R$ 28,7 milhões. Após a morte do marido, os filhos dele entraram com uma ação judicial contra a viúva, alegando direito a parte do prêmio, que deveria ser incluído na herança deixada pelo pai.
O STJ reafirmou a jurisprudência que considera os bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria, como patrimônio comum do casal, independentemente do regime de bens adotado. O ministro relator, Antônio Carlos Ferreira, destacou que a legislação aplicável – tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 – prevê que esses bens entram na comunhão, mesmo que não haja esforço direto ou despesas de ambos os cônjuges para sua aquisição.
O Código Civil impõe a separação obrigatória de bens ao idoso para preservar seu patrimônio de casamentos motivados por interesse financeiro. Contudo, o STJ considerou que, no caso analisado, aplicar essa regra de forma rígida seria injusto, especialmente diante do longo período de convivência em união estável. Dessa forma, o tribunal reconheceu que a formalização do casamento não alterou a natureza da relação patrimonial entre os cônjuges.
Ao incluir o prêmio de loteria na herança, o STJ preservou o equilíbrio patrimonial e o contexto do relacionamento do casal. A corte entendeu que o vínculo matrimonial formal não poderia prejudicar os herdeiros do falecido, especialmente considerando o caráter excepcional do bem, adquirido por sorte.
Por:
Ana Beatriz Rodrigues – Advogada
Marina Cunha – Estagiária