O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou a norma que dispensa a obrigatoriedade das sociedades anônimas (S.A.) publicarem seus atos societários e demonstrações financeiras no Diário Oficial. Agora, a divulgação pode ser feita em jornais de grande circulação, tanto em formato físico quanto eletrônico.
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7194, a qual tratava sobre a alteração promovida pela Lei nº 13.818/2019 no Art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Antes da mudança, as sociedades anônimas eram obrigadas a publicar seus atos no Diário Oficial da União ou do estado e em um jornal de grande circulação no local de sua sede. A nova lei, no entanto, eliminou a exigência de publicações no Diário Oficial, mantendo apenas a obrigação de publicação em jornais de grande circulação, com a possibilidade de formato eletrônico.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu pela constitucionalidade da Lei nº 13.818/2019, afirmando que o legislador tem buscado desburocratizar as publicações obrigatórias de sociedades empresariais, sem obstar o direito à informação. Ademais, a norma simplifica e reduz os custos de publicação, sem comprometer o acesso público às informações. A certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) assegura a integridade e confiabilidade dos dados publicados.
Ainda assim, a norma exige que as publicações sejam feitas de forma resumida no jornal impresso e na íntegra na página do mesmo jornal na internet, a fim de garantir a ampla divulgação das informações, atingindo um grande número de pessoas interessadas. A manutenção da obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa contempla aqueles que não costumam ou não conseguem utilizar meios eletrônicos de acesso à informação.
A decisão do STF enfatiza a importância de adaptar a legislação às mudanças tecnológicas, mantendo a transparência e a acessibilidade das informações societárias, com a publicação em jornais de grande circulação, tanto no formato físico quanto eletrônico, atendendo ao princípio da publicidade e garantindo acesso a acionistas, investidores e ao público em geral.
Por:
Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado
Caio Oliveira – Estagiário