- Resumo
No mês passado, a Primeira Sessão do STJ firmou orientações para o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud nos casos de parcelamento de crédito tributário. Ficou estabelecido que, quando a concessão de parcelamento fiscal for (i) anterior à constrição, deve ser removido o bloqueio; porém, quando for (ii) posterior à constrição, o bloqueio é preservado até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
A tese foi fixada no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.703.535/PA, 1.756.406/PA e 1.696.270/MG, leading cases do tema repetitivo número 1.012. Os casos, que chegaram ao STJ em 2019, tiveram como relator o Ministro Mauro Campbell Marques e foram julgados segundo rito de recursos repetitivos em 8/6/2022, com publicação no DJe em 14/6/2022.
- O que é parcelamento fiscal?
O parcelamento de crédito fiscal ou tributário é a repartição do montante do tributo devido e seus encargos (correções, multas, juros, etc.) em parcelas periódicas, possibilitando o adimplemento do crédito tributário não pago adequadamente à época.
Tal parcelamento pode, ainda, ser ordinário ou extraordinário. O parcelamento tributário ordinário consolida a dívida com todos os seus encargos legais; o débito, em seu valor total, é dividido em parcelas. Já o parcelamento extraordinário possibilita descontos ou abatimentos sobre o valor devido referente aos encargos, facilitando ao contribuinte a regularização de sua situação fiscal.
Como o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, quando o contribuinte adere ao parcelamento, a dívida não pode ser cobrada judicialmente, a não ser que os pagamentos das parcelas não sejam efetuados.
- A tese do STJ
A tese firmada em sede do tema repetitivo n° 1.012 é de que o “bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Destaca-se que a impossibilidade de remoção do bloqueio anterior ao parcelamento remonta ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.316/RN, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti. Na ocasião, a Corte Especial do STJ concluiu que o parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos artigos 10 e 11, 2ª parte, da Lei nº 11.941/2009, c/c artigo 151, VI, do CTN, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens.
Contudo, vale ressaltar que, embora não seja possível a liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, é prevista a hipótese de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, conforme o artigo 15, I, da Lei 6.830/80. Apesar disso, como esclareceu o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, não existe direito subjetivo a obter a substituição da penhora de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia, ficando ressalvada apenas a possibilidade excepcional de tal substituição.
Em síntese, a decisão do STJ determina que a adesão do executado a programa de parcelamento gera a suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, VI, do CTN) e, por sua vez, a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Ou seja, levanta bloqueios posteriores à concessão do parcelamento, mas não afasta a constrição anterior. Por fim, a tese reforça a viabilidade de outros métodos de execução fiscal como alternativas à penhora.
Autora: Luiza Alves Balby Garcia, estagiária