O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto por uma exequente em ação de execução de título judicial para autorizar sua desistência do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução. O Tribunal também assinalou a desnecessidade de anuência da parte executada para a desistência.
Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) tinha condicionado a desistência da exequente à concordância da executada, a qual consignou que somente anuiria se a exequente renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação executiva.
Em seu voto, o Ministro Relator do caso, Sérgio Kukina, afirmou que em oposição ao entendimento firmado pelo TRF-5, os artigos 775, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, da Lei 9.469/1997 não autorizam a imposição das referidas condições à exequente. O credor pode dispor da ação de execução no todo ou em parte, podendo dela desistir independentemente da concordância do executado.
Segundo o Ministro do STJ, “o princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.”
Autora: Isabela Rangel Fraga Burgo, estagiária