Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito autônomo e literal nele mencionado, assim, cria relação cambial desvinculada da relação de origem e sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro para extingui-la. Como qualquer direito, o seu exercício não pode ficar de forma indefinida no tempo, estando sujeito à prescrição.
Nesse contexto, o Código Civil estabelece o prazo de 3 (três) anos para ação de execução no intuito de haver o pagamento do título de crédito vencido (art. 206, §3º, VIII). Também se sabe que a prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida, sendo que no caso de interrupção o prazo reinicia.
Em recente decisão (REsp 1.963.067/MS), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, conforme o artigo 202 do Código Civil.
Para contextualizar, o caso envolvia a cobrança de duplicatas mercantis e o acordão recorrido aduziu a possibilidade de interrupção da prescrição mais de uma vez, levando em consideração a existência de debates na doutrina acerca do tema.
A prescrição no caso já havia sido interrompida com o protesto das duplicatas e o debate ocorreu para definir se seria possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débitos. A decisão do acórdão recorrido entendia que a interpretação do art. 202 do CC não deveria beneficiar o devedor, portanto, deveria existir diferenciação entre as causas de interrupção judicial e extrajudicial, sendo que somente estas últimas deveriam ocorrer apenas por uma vez.
A ministra relatora Nancy Andrighi se posicionou relembrando que a interrupção do prazo é admitida quando titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, porém, de forma a evitar a perpetuidade da relação jurídica, o art. 202 do CC estabeleceu que a interrupção pode ocorrer uma única vez.
Essa não foi a primeira vez que o STJ precisou se posicionar quanto ao tema da interrupção prescritiva, a exemplo dos Recursos Especiais 1.924.436/SP e 1.810.431/RJ, o último foi julgado em 2019, no qual a interrupção ocorreu por ação judicial e, com o mesmo entendimento, não foi reconhecida a posterior interrupção pela propositura de uma nova ação judicial.
Por fim, a prescrição do título executivo extrajudicial não significa que o crédito está perdido. Em tema que já foi abordado REsp 1.940.996/SP, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível a cobrança do crédito por ações causais, a exemplo da ação monitória, de forma que o título servirá apenas como prova e não mais como título executivo.
Autora: Manuela Nascimento