No julgamento do REsp nº 2141068/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento relevante para execuções civis entre particulares: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada nesses casos, desde que os meios tradicionais de cobrança tenham sido esgotados. Essa decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência e visa dar maior efetividade à execução de títulos extrajudiciais.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que anteriormente a jurisprudência do STJ vedava o uso da CNIB em execuções não fiscais. No entanto, a declaração de constitucionalidade do Artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941) alterou esse entendimento.

Com base nos princípios da efetividade da jurisdição, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, a Segunda Seção do STJ passou a admitir o uso da CNIB de forma subsidiária, ou seja, apenas quando as tentativas de execução típicas forem insuficientes. Esse entendimento também se alinha à Súmula 560 do STJ, que admite a indisponibilidade de bens quando não forem encontrados ativos passíveis de penhora.

Essa decisão tem efeitos significativos para credores e devedores:

  • Para credores, amplia as ferramentas disponíveis para garantir a satisfação dos créditos, permitindo que a CNIB seja utilizada quando os métodos tradicionais falharem.
  • Para devedores, reforça a necessidade de gestão financeira e cumprimento de obrigações, já que a CNIB poderá ser acionada para evitar fraudes ou ocultamento de bens.
  • Para o sistema judicial, promove maior celeridade e efetividade nas execuções, reduzindo a impunidade de devedores inadimplentes.

A decisão do STJ de permitir a utilização da CNIB na execução de títulos extrajudiciais representa um avanço na efetividade das execuções cíveis. Ao estabelecer que essa medida pode ser adotada de forma subsidiária, a Corte equilibra os direitos dos credores e devedores, garantindo um processo justo e eficiente. O novo entendimento reafirma o compromisso do STJ com a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição.

Por:

Gustavo Henrique Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário