Acompanhando o tema sobre responsabilização de sócio por débitos fiscais de empresa dissolvida irregularmente, conforme postado por nós em 24/11, o STJ decidiu, no âmbito do REsp 1.377.019 SP, que o “redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Novos desdobramentos sobre os Temas 962 e 981 serão disponibilizados tão logo ocorram.