A penhora, um recurso utilizado para que a dívida seja devidamente quitada juridicamente, possui algumas limitações em sua utilização, como nos casos dos bens impenhoráveis. Essa categoria está prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, entre eles: os bens de família, a pequena propriedade rural, os bens essenciais para microempresas e empresas de pequeno porte, e por fim, o objetivo desse informativo, os valores depositados em caderneta de poupança.
Não recairá penhora nos valores presentes na caderneta, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, a partir de janeiro desse ano o valor seria de R$ 48.480,00 (quarenta e oito reais e quatrocentos e oitenta reais). Contudo, o STJ entende que a conta corrente do executado também é impenhorável, mas deverá haver a comprovação do caráter de reserva dos valores guardados, como pode ser visto no REsp 1340120 SP.
Contudo, a sua impenhorabilidade possui limites, não podendo ser aplicada à pessoa jurídica devido ao fato de não se tratar de uma reserva para a cobertura de eventual necessidade futura para o devedor e sua família. Outro limite, é em casos como cobrança de prestação alimentícia, conforme o artigo 833, parágrafo 2º do CPC/15, em que poderá executar a poupança a fim de que se baste a dívida.
Portanto, a impenhorabilidade da poupança é mantida e até em algumas situações abrangida para a própria conta corrente do executado, quando comprovado o caráter de reserva, porém, sua impenhorabilidade possuirá um limite quando se tratar de uma obrigação fundamental como a de caráter alimentício, ou quando se tratar de uma pessoa jurídica.