Da série: Atualização de Débitos Judiciais
A lei determina a aplicação dos juros moratórios nas condenações, consoante prevê o artigo 407, do Código Civil. Nesses termos, ainda que não se alegue prejuízo, o devedor é obrigado a pagar as verbas correspondentes aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro e às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
A fim de calcular os juros de mora é importante verificar o termo inicial da contagem dos juros e a porcentagem imposta, que será abordada no informativo subsequente, levando-se em consideração que o regime de cálculo é o dos juros simples, bastante consolidado na prática.
O termo inicial dos juros moratórios varia conforme cada caso. Nas situações envolvendo responsabilidade contratual de obrigação líquida (valor certo), os juros são contados a partir do vencimento, isto é, do inadimplemento, de pleno direito (independentemente de qualquer notificação). Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.
No caso de responsabilidade contratual de obrigação ilíquida, os juros são contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Já nas situações envolvendo responsabilidade extracontratual, são contados a partir do evento danoso, segundo disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Apresentamos os principais pontos relativos ao termo inicial da incidência dos juros moratórios:
Objeto | Dispositivo | Termo Inicial |
Responsabilidade contratual de obrigação líquida | Art. 397, Código Civil | Os juros moratórios são contados a partir do inadimplemento, independentemente de qualquer notificação. Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. |
Responsabilidade contratual de obrigação ilíquida | Art. 405, Código Civil | Os juros moratórios são contados a partir da citação. |
Responsabilidade extracontratual | Art. 398, Código Civil e Súmula 54/STJ | Os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. |
Entre em contato com o Autora: Camila Camargo, advogada
Autoras: Isabela Burgo, estagiária e Luiza Balby