Brasil assina a Convenção de Singapura sobre Mediação
Dia 04/07/2021 o Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Comerciais Internacionais resultantes de Mediação, em mais uma medida visando a internacionalização, abertura, recuperação e crescimento econômicos do Brasil.
A Convenção de Singapura em Mediação, como é mais conhecida, visa a que eventuais conflitos surgidos no contexto de relações comerciais internacionais sejam solucionados amigavelmente via mediação, que por definição consiste na participação de um terceiro para ajudar/facilitar as Partes a chegarem a um consenso.
A mediação é um facilitador importante, eis que mais rápido e menos custoso que outras modalidades de resolução de conflitos, em especial procedimentos judiciais. O mediador – neutro e imparcial –utiliza técnicas de negociação que leva as partes a chegarem, por si, a um consenso.
Feita a mediação com sucesso, o documento resultante dela passa a ter, pela adesão à Convenção, enforcement. Ou seja, o acordo proveniente de mediação é incluído no arcabouço legal, e passa a ser obrigatória sua observância e aplicação entre todos os Estados que tenham aceitado a Convenção, assinada por 54 Estados, dos quais seis (Bielorrússia, Equador, Fiji, Catar, Arabia Saudita e Singapura) já a ratificaram.
A Convenção ainda precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional, Ratificada e, posteriormente, promulgada pelo Presidente da República. Nosso escritório está monitorando estra tramitação e tem ampla expertise em contratos internacionais e resolução alternativa de conflitos, e pode assessorá-lo em eventuais consultas ou pendências sobre este assunto
Bolsonaro sanciona lei que torna o Pronampe permanente
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 02 de junho de 2021, a Lei nº 14.161/2021, que torna permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
O Programa foi criado em maio de 2020, pela Lei nº 13.999/2020, com o intuito de auxiliar financeiramente os pequenos negócios e manter empregos durante a pandemia da Covid-19, ao propiciar empréstimos com juros reduzidos, subvencionados mediante o Fundo Garantidor de Operação (FGO). No ano passado, o Pronampe disponibilizou mais de R$ 37 bilhões em financiamentos para quase 520 mil micro e pequenos empreendedores.
O Programa foi encerrado no fim de 2020, mas, para restabelecer a iniciativa, foi sancionada a Lei nº 14.161/2021, tornando-o política pública permanente. Nesta nova fase, o governo disponibilizou crédito de R$ 5 bilhões, mas a expectativa é que os bancos responsáveis por operacionalizar os financiamentos possam alavancar os recursos disponíveis para cerca de R$ 25 bilhões.
Em suma, a nova lei altera as disposições previstas na Lei nº 13.999/2020, de modo que o micro e pequeno empresário, que representam 98% de todas as empresas brasileiras, tenham acesso à uma linha de crédito mais abrangente, com fundo garantidor, melhores taxas de juros e a evidente possibilidade de melhorar seu negócio. Vale ressaltar que nos termos do art. 2º da lei, os valores não utilizados para garantia das operações contratadas até 31 de dezembro deverão ser devolvidos à União e serão utilizados para pagamento da dívida pública.
Outros pontos relevantes da Lei nº 14.161/21 estão dispostos em seu art. 3º, entre os quais destaca-se que os novos empréstimos feitos pelo Pronampe, considerados a partir de janeiro de 2021, poderão ter custo máximo de 6% ao ano, mais taxa Selic (3,5% ao ano). As instituições bancárias participantes do programa operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, o qual servirá como garantia para até 100% do valor das operações, desde que todos os empréstimos feitos pela instituição não tenham taxa de inadimplência maior que 85%.
No mais, a linha de crédito concedida pelo Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso de empresas que tenham menos de um ano de funcionamento. Nesse caso, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% de seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades, valendo a opção mais vantajosa para o pequeno empresário.
Por fim, a nova lei oferece opção vantajosa aos micro e pequenos empreendedores com relação à taxa de juros, ao autorizar, em seu art. 4º, a prorrogação por um ano das parcelas vencidas e a vencer dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020.
Nosso escritório pode assessorá-lo no entendimento e aplicação das normas constantes da Lei nº 14.161/2021 e na adequação ao Pronampe.
Este boletim tem objetivo meramente informativo e está sendo produzido excepcionalmente com o caráter de informar nossos clientes, parceiros e amigos sobre as notícias e medidas adotadas no âmbito jurídico. Ele não reflete a opinião de nosso escritório e de seus integrantes, de qualquer forma.
Mais informações:
Empresarial, contratos e arbitragem: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br)
Tributário e contencioso: Victor Nóbrega Luccas (victor@mluis.adv.br)
Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas
Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.