O presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 1º de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida objetiva fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço.
Pela definição da nova lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de declaração em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade, ou enquadramento no regime especial Inova Simples. Trata-se de uma autodeclaração de adesão ao regime legal das startups.
A sanção do Marco Legal das Startups é de extrema relevância para o ecossistema de empreendedorismo inovador, ao conceituar juridicamente o que é uma startup, estabelecer tratamento diferenciado e positivo para elas e proporcionar segurança jurídica aos empreendedores e investidores. O novo marco legal:
- Conceituou o que é um investidor anjo, esclarecendo alguns tipos contratuais que podem ser utilizados para este tipo de investimento (como o contrato);
- O empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
- A constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual;
- A valorização das empresas como agentes centrais do impulso inovador em um contexto de livre mercado;
- A modernização do ambiente de negócios brasileiro, sob a ótica dos modelos de negócios emergentes;
- O estímulo ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira.
- O aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
- A cooperação e a interação entre os entes públicos e privados;
- A contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups;
- A promoção da competitividade das empresas brasileiras, a internacionalização e a atração de investimentos estrangeiros
O Marco Legal das Startups apresenta elementos que poderão trazer renovadas esperanças aos investidores e empreendedores em relação às suas expectativas de flexibilização das amarras burocráticas que sufocam o empreendedorismo, bem como a pacificação de determinados temas que trazem insegurança jurídica para o investimento em startups, principalmente ao investimento early-stage realizado por investidores-anjo, o pontapé inicial para que uma boa ideia, produto e equipe possam florescer e impactar a sociedade.
Por fim, a nova lei também apresenta várias iniciativas que poderão beneficiar inúmeros empreendedores, entre elas um processo simplificado de pedido de registro de marcas e patentes, estabelecendo um regime especial para as startups, com o intuito de estimular sua criação, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e geração de emprego e renda.
Nosso escritório pode assessorá-lo no entendimento e aplicação das normas constantes do Marco Legal das Startups.
Este boletim tem objetivo meramente informativo e está sendo produzido excepcionalmente com o caráter de informar nossos clientes, parceiros e amigos sobre as notícias e medidas adotadas no âmbito jurídico. Ele não reflete a opinião de nosso escritório e de seus integrantes, de qualquer forma.
Mais informações:
Empresarial, contratos e arbitragem: Daniel Tavela Luís (daniel@mluis.adv.br)
Tributário e contencioso: Victor Nóbrega Luccas (victor@mluis.adv.br)
Daniel Tavela Luis e Victor Nóbrega Luccas
Daniel Tavela Luís, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Grupo de Estudos de Arbitragem e das Atividades de Extensão da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Victor Nóbrega Luccas, sócio de Manuel Luís Advogados Associados. Professor da FGV Direito SP. Coordenador de Pesquisas Aplicadas no Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação – CEPI da FGV Direito SP.