Recentemente publicada, a Lei nº 14.973/2024 trouxe novas oportunidades para os contribuintes brasileiros, especialmente no que diz respeito à regularização de bens e à atualização patrimonial. Uma das principais novidades introduzidas pela lei é o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), regulado pela Instrução Normativa RFB 2221/2024, que permite aos contribuintes regularizar bens e direitos de origem lícita que não foram declarados ou foram declarados incorretamente ao Fisco no ano de 2023, mantidos tanto no Brasil quanto no exterior.

A RERCT-Geral possui um escopo mais amplo do que o programa de 2016, pois permite a regularização de bens ou direitos mantidos no Brasil ou no exterior, enquanto no programa antigo a conexão com o exterior era necessária. O programa abrange diversos tipos de ativos, seja financeiros, imóveis, participações societárias, veículos, aeronaves, embarcações e até mesmo ativos intangíveis. Para aderir ao programa, os contribuintes devem pagar uma alíquota única de 15% sobre o valor dos bens regularizados, bem como multa de 100% sobre o valor do imposto devido, totalizando 30% de recolhimento. Essa alíquota é consideravelmente menor do que as penalidades aplicadas em casos de autuações fiscais, o que torna o RERCT-Geral uma opção atrativa para os contribuintes.

Uma das vantagens do RERCT-Geral é a possibilidade de regularizar bens sem a necessidade imediata de comprovar a origem dos recursos, o que facilita o processo para muitos contribuintes. No entanto, é importante ressaltar que a Receita Federal poderá solicitar a comprovação da origem dos bens a qualquer momento, caso haja indícios de irregularidades ou elementos suficientes à abertura de investigação ou procedimento criminal.

Além do RERCT-Geral, a lei também instituiu mecanismo que permite a atualização do valor de bens imóveis informados em Declaração de Ajuste Anual (pessoas físicas) ou constantes do ativo permanente (pessoas jurídicas) para o valor de mercado, mediante pagamento de imposto nesse momento, com vistas a reduzir o ganho de capital no caso de futura alienação. 

Para as pessoas físicas, a alíquota definitiva aplicada sobre o ganho de capital oriundo da atualização do valor do imóvel é de 4%. Já para as pessoas jurídicas, as alíquotas definitivas são de 6% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 4% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

É importante destacar que os benefícios da atualização patrimonial se manifestam de forma gradual ao longo do tempo. Para usufruir integralmente da redução do imposto, o contribuinte deve manter o imóvel por pelo menos 15 (quinze) anos após a atualização. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o contribuinte poderá perder parte do benefício.

Em resumo, a Lei nº 14.973/2024 representa novas oportunidades para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal ou atualizarem o valor de seus bens imóveis. No entanto, é fundamental que os contribuintes busquem orientação profissional para compreender as nuances da lei e tomar decisões adequadas, considerando seus objetivos e perfil.

Os prazos para adesão ao RERCT-Geral e para recolhimento do imposto decorrente da atualização patrimonial se encerram em 15 de dezembro de 2024. 

Por:

Victor Nóbrega Luccas – Advogado

Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário