À medida que o sistema de bloqueio eletrônico de ativos foi aprimorado, numerosas corporações têm buscado o sistema judiciário para obter ordens judiciais provisórias com o intuito de impor limites à retenção de fundos em contas bancárias. Tais medidas judiciais, frequentemente, estipulam tetos baseados na receita mensal das empresas ou no montante devido, usualmente restritos a um espectro de 10% a 30% do montante total devido.
Essa procura tomou impulso com a implementação do mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Com essa funcionalidade, ordens de rastreio financeiro são automaticamente reiteradas por múltiplas vezes, perseguindo o valor devido ao longo de um período de 30 dias úteis, em contraste com a vigência anterior de apenas 24 horas.
Em 2021, ano que marcou o início do funcionamento da “teimosinha”, o SISBAJUD realizou o bloqueio de R$ 656,4 bilhões, sendo R$ 610 bilhões referentes ao mês de junho subsequente à adoção da nova ferramenta. Dessa quantia expressiva, R$ 21,8 bilhões foram redirecionados para contas judiciais, conforme dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Já em 2023, o total bloqueado pelo SISBAJUD alcançou R$ 121,8 bilhões, dos quais R$ 20,7 bilhões foram destinados para a liquidação de dívidas.
As solicitações para estabelecer um limite às retenções financeiras online apoiam-se no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), concernente à penhora de receita. O referido artigo é aplicado por analogia e prescreve que, na ausência de outros bens passíveis de penhora ou se os disponíveis não forem suficientes para saldar a dívida, o juiz poderá determinar a retenção de uma fração da receita que não inviabilize as operações rotineiras da empresa.
Recentemente, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou um recurso de uma credora que contestava o limite de 10% dos valores encontrados nas contas da empresa devedora, sob o mecanismo da “teimosinha”. A desembargadora relatora do caso considerou a medida como razoável e equilibrada, destacando que o uso da “teimosinha” tem potencial de comprometer a continuidade das atividades empresariais do devedor.
Na 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os desembargadores rejeitaram uma solicitação do credor que queria aumentar o limite da penhora sobre os recebíveis da empresa de 10% para 30%, em uma dívida de R$ 183 milhões. O sistema havia bloqueado R$ 1,1 milhão em somente três dias, uma fração menor que 1%. Foi enfatizado pelo desembargador relator do caso que a limitação de 10% já se mostrava adequada, considerando o princípio de preservação da empresa e a execução pelo meio menos oneroso ao devedor.
Estas decisões judiciais refletem um equilíbrio entre o direito do credor de receber o valor devido e a necessidade de preservar a continuidade das operações do devedor. Em um contexto no qual o sistema de bloqueio eletrônico “teimosinha” oferece uma ferramenta eficaz para o rastreamento e retenção de ativos, os tribunais têm demonstrado uma abordagem ponderada, considerando tanto os interesses do credor quanto a saúde financeira do devedor. Esta abordagem é vital para evitar o colapso financeiro das empresas, que poderia resultar em perdas de emprego e impactos negativos na economia. Assim, o uso criterioso do artigo 866 do CPC e a interpretação equilibrada dos princípios constitucionais se tornam cruciais na jurisprudência brasileira, estabelecendo um precedente importante para casos futuros que envolvam o bloqueio de ativos em processos judiciais.
Por:
Caio Oliveira – Estagiária