Em março/2023 foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.939, com repercussão geral (Tema 736), no qual restou decidido que a incidência de multa isolada no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal é inconstitucional.
Segundo o entendimento que prevaleceu na Suprema Corte, a não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária ao contribuinte. De acordo com o STF, o pedido de compensação faz parte do direito de petição garantido pela Constituição e, não havendo sido constatado no caso concreto má-fé, dolo, falsidade ou fraude, tal direito seria ferido, inibindo os contribuintes de exercerem essa faculdade.
Ressalta-se que ainda não foi publicado o acórdão da decisão e a ata de julgamento não menciona a modulação de seus efeitos, o que significa dizer que, a princípio, as multas aplicadas sob esse motivo poderão ser objeto de pedido de devolução pelos contribuintes. A Fazenda Nacional, no entanto, ainda pode apresentar recurso e pedir a restrição desses efeitos para limitar a possiblidade de restituição.
Se você ou sua empresa já sofreu a imposição de multa por não homologação de compensação tributária nos últimos 5 (cinco) anos e gostaria de esclarecimentos sobre o tema, nós estamos à disposição para auxiliá-lo.
Por : Victor Nóbrega Luccas, Sócio
Ana Rodrigues – Advogada