O Programa Especial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE) foi estabelecido pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de mitigar as perdas enfrentadas pelo setor de turismo e eventos em decorrência da pandemia da COVID-19, apresentando benefícios fiscais para empresas desses ramos.
O PERSE apresenta como benefícios econômicos a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias; a indenização sobre a folha de salários para empresas que tiveram mais de 50% de redução no seu faturamento entre os anos de 2019 e 2020, programas voltados para as operações de crédito de empresas privadas dos setores mencionados, além da redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses. Este último é, muito provavelmente, o principal benefício econômico deste Programa.
Em 23/06/2021 foi publicada Portaria ME 7.163/2021 que definiu quais atividades econômicas as empresas que poderão se enquadrar no PERSE devem desempenhar para usufruir de seus benefícios. No entanto, considerando que a Portaria limitou o enquadramento para o setor de serviços turísticos a empresas que estivessem inscritas no Cadastur até 18/03/2022, muitos contribuintes que exercem as atividades descritas na Portaria, mas não possuíam a inscrição no Cadastur, temem não poderem se valer dos benefícios fiscais.
Essa exigência, no entanto, vem sendo considerada ilegal em decisões proferidas pelos Tribunais Federais brasileiros por violação aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, de modo que muitos contribuintes estão obtendo êxito ao solicitar o enquadramento independentemente de inscrição no Cadastur, usufruindo especialmente da redução da alíquota 0, o que significa uma significativa economia tributária.
Nosso escritório tem acompanhado de perto a evolução da jurisprudência sobre este assunto e está pronto para assessorá-lo neste assunto, bem como em outros assuntos tributários relevantes para a atividade empresarial.
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Autora: Isabela Rangel Fraga Burgo, estagiária