Por: Renato Cury Trevisan, advogado, e Vinícius Prina Aguida
Em dois casos[1] envolvendo a BRF S.A. (detentora das marcas Sadia e Perdigão entre outras) e a Seara Alimentos Ltda., a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de que a caracterização de violação do trade-dress (o conjunto-imagem do produto) depende da realização de prova pericial nos autos.
Nos dois casos, a BRF S.A. havia interposto Agravo de Instrumento contra decisões de 1º grau que negaram o pedido de tutela de urgência objetivando compelir a Seara a deixar imediatamente de comercializar, fabricar e expor à venda os produtos mortadela MARBA ROYAL e hambúrgueres congelados por supostos danos ao conjunto-imagem da mortadela PERGIGÃO OURO e hambúrgueres SADIA, respectivamente.
Ao julgar os Agravos, o Relator Desembargador Jorge Tosta seguiu entendimento já consolidado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para constatação efetiva de violação do trade dress, a prova pericial se faz fundamental, pois é a prova técnica pertinente para se comprovar se de fato ocorreu ou não a violação capaz de causar confusão no público consumidor.
Ainda de acordo com o Relator, a tutela somente poderia ser concedida em casos excepcionais, nos quais há reprodução ou imitação flagrante do conjunto-imagem, totalmente perceptíveis por um homem médio, sem grandes esforços.
Por fim, ainda se levou em conta o fato de que as envolvidas são grandes empresas, amplamente reconhecidas no mercado e cujo perfil de consumidores já é estabelecido, de tal forma que meras semelhanças de elementos visuais das embalagens dificilmente levaria à confusão do público.
[1] Agravo de Instrumento nº 2274334-55.2021.8.26.0000
Agravo de Instrumento nº 2274307-72.2021.8.26.0000