Recentemente, no julgamento do Agravo de Petição nº 1000572-64.2016.5.02.0464, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) autorizou o envio de ofícios a plataformas de apostas online para localizar bens de devedores. A decisão representa um marco na busca pela efetividade da execução trabalhista. 

O caso em questão envolveu um processo de execução trabalhista em que a parte credora buscava a satisfação de crédito pendente desde 2016. O juiz-relator, Paulo Sérgio Jakutis, enfatizou que o livre acesso ao Judiciário vai além do direito de ajuizar ações, incluindo o direito de obter decisões efetivas que assegurem a entrega do bem jurídico almejado. 

A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do interesse do credor. O magistrado destacou que exigir do credor a prova de alteração patrimonial dos devedores para demonstrar indícios de créditos em plataformas de apostas seria impor o que a jurisprudência denomina “prova diabólica”, ou seja, uma exigência impossível de ser atendida. Assim, a Justiça do Trabalho, equipada com ferramentas mais adequadas, encontra-se em posição privilegiada para acessar essas informações e dar prosseguimento à execução.

A regulamentação das plataformas de apostas pela Lei 14.790/2023 foi citada como instrumento relevante no combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, reforçando a legitimidade da decisão judicial.

A autorização para notificar plataformas amplia as possibilidades de localizar ativos financeiros de devedores em processos de execução, representando um avanço significativo para os credores, especialmente em casos que envolvem créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. A medida também reflete a modernização das práticas judiciais, alinhando-se à realidade digital e ao uso de recursos tecnológicos para solucionar conflitos de forma mais eficiente, além de promover a celeridade e a segurança jurídica.

Por:

Gustavo Henrique Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário