No julgamento do EAREsp nº 2.143.376/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que embargos de divergência não podem ser interpostos com base em decisões de ações de garantia constitucional, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção. A decisão foi tomada por maioria de votos, em um julgamento que reafirma a jurisprudência da corte e esclarece os limites de admissibilidade desses embargos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Regimento Interno do STJ.

O caso julgado envolveu recurso em que a parte recorrente buscava utilizar um acórdão proferido em mandado de segurança como paradigma para embargos de divergência. A Presidência do STJ havia indeferido liminarmente os embargos, fundamentando a decisão nos artigos 1.043, §1º, do CPC, e 266, §1º, do Regimento Interno, que delimitam o confronto de teses jurídicas apenas a julgamentos de recursos e ações de competência originária. A Corte Especial manteve o entendimento, restringindo os embargos de divergência aos acórdãos proferidos em recursos especiais e agravos em recursos especiais.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, destacou que enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações. Assim, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal.

Em seu voto, a Ministra também ressaltou importante alteração trazida pela Lei 13.256/2016, que modificou o CPC de 2015 para restringir os embargos de divergência, eliminando a possibilidade de utilizar acórdãos de processos de competência originária como paradigmas.

Com essa decisão, o STJ reafirma sua jurisprudência de que os embargos de divergência são cabíveis apenas em acórdãos que tenham a mesma natureza de recurso especial ou agravo em recurso especial, assegurando que as divergências internas sejam solucionadas apenas dentro do âmbito da legislação federal infraconstitucional. A decisão estabelece um marco na delimitação dos embargos de divergência, garantindo que esses recursos permaneçam como instrumento de uniformização sem interferir na competência de julgar garantias constitucionais.

Por:

Gustavo Henrique Torres Rocha – Advogado

Caio Oliveira – Estagiário