A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia afetado os Recursos Especiais nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, entendidos como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 769, a qual estava centrada em três pontos principais de discussão: (i) a necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis como pré-requisito para a penhora de faturamento de empresa; (ii) a possibilidade de equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro; e (iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Em recente decisão proferida no dia 18/04/2024, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, aprovou tese com o entendimento de que a reforma do Código de Processo Civil (CPC) eliminou a exigência de esgotamento das diligências administrativas como pré-requisito para penhora do faturamento.
A decisão é particularmente benéfica para os credores, pois amplia as possibilidades de recuperação de créditos. Agora, resta assegurado que a penhora de faturamento, que ocupa o décimo lugar na ordem preferencial de bens sujeitos à constrição judicial, pode ser deferida não apenas quando demonstrada a inexistência de bens classificados em posição superior ou quando constatado pelo juiz que os referidos bens são de difícil alienação, mas também nos casos em que, em atenção às circunstâncias do caso concreto, o juiz entender, por meio de decisão devidamente fundamentada, pela razoabilidade da adoção preferencial da medida, conforme autorizado pelo artigo 835, § 1º, do CPC.
No entanto, a tese estabelecida ressalva que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, e, na aplicação do princípio da menor onerosidade, deverá ser limitada à percentual que não comprometa a continuidade da atividade empresária, além de que a decisão deverá se basear em elementos probatórios apresentados nos autos, não sendo permitido ao julgador utilizar o referido princípio de forma abstrata ou com base em simples argumentos genéricos da parte executada.
Por:
Julia Peixoto – Advogada