Por: Luís Antônio Gonçalves de Andrade
Vinícius Prina Aguida – Estagiário.
Seguindo a jurisprudência já estabelecida pela Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 1941005 que a taxa de manutenção de loteamento instituída por associação de moradores ou condomínios só pode ser cobrada dos novos compradores a partir da aquisição do imóvel, não lhes cabendo arcar com os débitos do antigo proprietário.
No caso, uma associação de proprietários pedia ao STJ para que os compradores de imóveis em loteamento tivessem que pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra, por defenderem ser uma obrigação “propter rem”, isto é, uma obrigação vinculada ao próprio direito de propriedade sobre o bem.
No entanto, a 3ª Turma afastou a alegação sob o entendimento de que a taxa de manutenção tem, na verdade, natureza pessoal, e, por isso, não deve ser equiparada às despesas condominiais.
O relator, Ministro Villas Bôas Cueva, seguiu o entendimento já firmado pelo STJ, inclusive no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Segundo o Ministro, a associação interpretou erroneamente o artigo 29 da Lei 6.766/79, entendendo que, ao dizer que aquele que adquirir propriedade loteada “sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações”, a Lei quis impor ao comprador a obrigação de arcar com as taxas de manutenção não pagas pelo antigo proprietário. Enquanto, na verdade, a lei apenas determina que o adquirente passe a ser o responsável pelas taxas de manutenção posteriores à compra, sucedendo o antigo proprietário.