Além dos testamentos especiais previstos no Código Civil, via de regra os testamentos em geral são de três tipos: público, cerrado e particular.

O público é lavrado em cartório, mas só se torna mesmo público após o falecimento do testador. Enquanto ele for vivo, ninguém (à exceção do tabelião e testemunhas) tem conhecimento de sua existência e muito menos seu teor.

O cerrado é elaborado pelo testador, mas deve ser validado e cosido (costurado) por um tabelião de notas. Violado, não tem validade. Só um juiz pode abri-lo.

O particular tem menos burocracias, mas por isso mesmo tem suas desvantagens: três testemunhas precisam reconhecer suas assinaturas e o teor do testamento; caso não estejam vivas quando do falecimento do testador, começam a surgir os problemas.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre um caso de testamento particular, no qual o Juízo de primeira instância questionava detalhes do testamento, que obviamente pelo decurso de tempo não estavam vivos na memória das testemunhas.

A Min. Nancy Andrighi ponderou que, com base na preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

Ela lembrou, também, que não é necessário que as testemunhas tenham assinado o testamento concomitantemente, o que nos remete a um informativo anteriormente publicado por nós sobre assinaturas de testemunhas em contratos.

O testamento público tem um certo custo, alguma burocracia, mas certamente terá chance infinitamente menor de contestação, exceto no caso de disposições testamentárias contra legem. Mas ele passa pelo filtro do tabelião, o que elimina essa possibilidade, ao menos na época em que foi lavrado.

Nunca é demais lembrar que qualquer testamento pode ser cancelado, até pela existência de outro mais recente instituído pelo testador.

Por fim, reiteramos que testamento é uma das formas de planejamento sucessório, das mais simples ao lado da instituição do regime de bens do casamento, conforme também já abordamos numa série de nossos informativos sobre esse assunto.

Por:

Luis Andrade – Advogado